Regulamento de Auxílio Funeral
A nossa cooperativa, baseada na filosofia da cooperação e da solidariedade, vem, desde julho de 1964, prestando uma ajuda com finalidade eminentemente social, acudindo a família do cooperado em momentos de infortúnio, através do Auxílio Funeral.
Dentro do espírito da ajuda mútua - mola mestra do cooperativismo - atende a um dos mais sensíveis princípios do cooperativismo, que prega o compromisso com a comunidade, através de políticas adotadas por seus membros.
A concessão deste benefício fica subordinada aos critérios contidos neste regulamento:
Art. 1º - Por este Regulamento ficam os cooperados da Coop - Cooperativa de Consumo, com mais de 01 (um) ano de filiação à Sociedade, em condições de receber Auxílio Funeral, desde que satisfaçam plenamente ao que está determinado nos demais artigos.
Art. 2º - O Auxílio Funeral será pago exclusivamente ao próprio cooperado nos casos de falecimento:
a) do cônjuge;
b) dos filhos menores, de 0 a 17 anos de idade completos;
c) dos filhos solteiros, permanentemente inválidos para o trabalho, mediante comprovação por atestado médico e sem qualquer rendimento.
Parágrafo 1º - Ocorrendo o falecimento do cooperado, o pagamento do Auxílio Funeral será feito ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que comprovado. Na falta destes, a qualquer um de seus descendentes, obedecendo à ordem de vocação hereditária, ou, não havendo descendentes, aos ascendentes em linha reta.
Parágrafo 2º - No caso de não haver cônjuge ou companheiro (a) devidamente comprovado e, havendo mais de um descendente, no mesmo grau de parentesco, será beneficiário aquele que apresentar comprovação de despesa do funeral.
Parágrafo 3º - No caso de falecimento do cooperado que não tenha cônjuge, descendente ou ascendente, o pagamento do Auxílio Funeral poderá ser feito ao irmão(ã) mais velho(a).
*Atenção: O Auxílio Funeral não é concedido no caso de falecimento da mãe ou pai do cooperado.
Parágrafo 4º - Os casos omissos serão analisados e decididos pela Coop.
Art. 3º - O Auxílio Funeral consistirá:
1) Em única quota, correspondente ao valor fixo de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), o qual será anualmente revisto em AGO (Assembléia Geral Ordinária), podendo ser aumentado ou reduzido, de acordo com a disponibilidade financeira da Coop, e deliberação do Conselho de Administração.
2) No caso de "natimorto" e de filhos com idade compreendida entre 0 (zero) e até completar 5 anos, o Auxílio Funeral corresponderá à razão de 70% (setenta por cento) de R$500,00 (Quinhentos Reais).
3) No caso de falecimento de filhos menores com idade de 5 a 17 anos o benefício será pago no valor integral de R$500,00 (Quinhentos Reais).
Parágrafo único - O Auxílio Funeral será pago até 15 (quinze) dias após a entrega da documentação no Centro Administrativo ou depois desse prazo, se ocorrerem imprevistos que impeçam tal pagamento. Na ocorrência desta hipótese o cooperado será cientificado do fato antes que vencerem os 15 (quinze) dias estipulados.
Art. 4º - Os documentos exigidos para requerer o Auxílio Funeral são:
a) Certidão de Óbito original com firma reconhecida ou em cópia autenticada;
b) Cartão do cooperado;
c) Cópia do RG e do CPF do falecido e do beneficiário;
d) Cópia da Certidão de Casamento quando for o caso;
e) Atestado médico, conforme mencionado na letra "c" do artigo 2º, quando for o caso;
A Coop reserva-se o direito de exigir outros documentos que entender necessários para o pagamento ao beneficiário.
Art. 5º - Para recebimento do Auxílio Funeral, o cooperado, bem como o beneficiário, deverão estar quites com todas as obrigações contraídas junto à Cooperativa, bem como terem, um ou outro, adquirido bens e serviços, nos 12 (doze) últimos meses anteriores à data do óbito de, no mínimo a quantia correspondente a 2 (duas) vezes o valor do Auxílio Funeral e ainda requerê-lo dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do óbito, sob pena de prescrição, com a perda do benefício.
Parágrafo 1º - A partir de 27 de março de 2006, para o cooperado com mais de 5 (cinco) anos de associação, que tenha suas aquisições feitas por familiares, desde que também cooperados - seja pela idade avançada, doença ou ausência absoluta de renda própria - a análise da concessão do benefício ficará a cargo da gestão social da Cooperativa, após efetiva comprovação.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias referido no "caput" deste artigo, prescreverá o direito ao recebimento do Auxílio Funeral, qualquer que seja a justificação.
Art. 6º - Os eventuais casos de mortes coletivas, falta de disponibilidade financeira da Cooperativa, bem como outros casos excepcionais, serão analisados e definidos pelo Conselho de Administração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação do Auxílio Funeral, obedecidas às disposições deste Regulamento.
Art. 7º - Fica determinado que o presente Regulamento entrará em vigor para solicitações efetuadas a partir de 31/03/2004, revogadas as disposições contrárias.
Art. 8º - O Conselho de Administração se reserva o direito de alterar, modificar ou mesmo cancelar este Regulamento.
Santo André, 29 de março de 2007.
Conselho de Administração